Muito se tem debatido nos últimos meses sobre a colaboração premiada, cuja última forma legal no direito brasileiro é trazida pela lei de organizações criminosas, lei 12.850-13.
A colaboração do acusado com vista a um menor rigor na aplicação da pena, ou mesmo a imunidade penal tem larga aplicação no direito norte americano e, desde os últimos anos do século XX, vem avançando nos sistemas legais latinos, dentre eles o brasileiro.
É possível discutir-se no plano cultural a correção ou não da premiação do delator. Afinal, na cultura latina a imagem do delator não costuma ser muito positiva. É bem verdade que é essa a cultura que dá sustentação à “omertà”, base e fundamento da máfia siciliana, sem a qual qualquer tipo de associação criminosa claudica.
Entretanto, a meu ver, sobretudo os profissionais do direito, devem deixar o preconceito de lado e discutir a colaboração premiada como um instituto jurídico importante e cada vez mais aplicado no direito brasileiro, que deve ser considerado sobretudo, pela ótica do direito de defesa. Afinal, a colaboração premiada é instituto que, fundamentalmente, amplia as possibilidades da defesa técnica, na medida em premia o acusado que se dispõe a dela fazer uso.
Importante assinalar que a lei de organizações criminosas textualmente determina que nenhuma condenação poderá ser fundada exclusivamente nas palavras do colaborador, bem como exige que a colaboração seja voluntária e eficaz. Dessa forma, fica afastada a possibilidade de a colaboração beneficiar alguém sem que dela resulte benefício à apuração e a repressão de crimes efetivamente praticados.
Dessa forma, mesmo aqueles que não tem simpatia pelo instituto devem reconhecer sua importância e aplicabilidade no Brasil nos dias de hoje, e cuidar de tratar esse importante instituto jurídico de forma profissional e cuidadosa.
Marco Vinicio Petrelluzzi é advogado e Procurador de Justiça aposentado