O trabalho do menor

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Recentes proibições de trabalho editadas por juiz de menores reacende discussão sobre o limite da tutela do Estado em relação a pessoas amparadas por lei. Em primeiro lugar, firma-se a posição de que o menor tem que merecer a proteção do Estado que vem prevista na Constituição (inciso XXXIII dos arts. 7º e 227). O primeiro cuida das vedações ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre dos menores. O segundo garante-lhes proteção integral para sua formação biopsicosociológica.
Tais direitos se encontram igualmente assegurados por Convenção da ONU de 1989 que integra o direito brasileiro e também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 402/441).
Normas, como se vê, não faltam. Os problemas que surgem dizem respeito à aplicação da norma ao caso concreto. A imprensa noticiou a proibição de menores atuarem em uma peça rotulada “Memórias de um gigolô” e, depois, a retirada de menores de programa de televisão ou a imposição de horário de trabalho.
Percebe-se que as normas buscam amparar o menor para que não sofram qualquer sorte de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão. É este o sentido das normas de proteção. Está ínsito o abuso, o prejuízo à formação de sua personalidade, a escravidão, a violência ou qualquer outra forma de crueldade.
Pode-se perguntar: até que ponto o Estado pode substituir-se aos pais e à família no amparo e orientação dos menores? Há doutrina que sustenta proteção integral do Estado. Esta há de ser completamente afastada de nossas preocupações. Com certeza, busca-se garantir ao menor toda proteção possível, até o limite em que não colida com orientações paternas, maternas e familiares.
Nosso país é devedor dos menores em todos os sentidos. Há trabalho escravo, há trabalho de menores em condições humilhantes, noturno e em situações perigosas e insalubres. Aí, há o desamparo dos pais e da família, cabendo ao Estado intervir e fazer cessá-las. Maiores podem estar por detrás da exploração, o que agrava a situação. Em tal passo, a presença do Estado é imprescindível.
De outro lado, o menor que se dedica ao teatro, à televisão ou a qualquer outra forma de manifestação cultural tem situação completamente diferente.
Em primeiro lugar, não está abandonado. Ao contrário, tem o amparo dos pais que estão participando e acompanhando a atividade desenvolvida. Os pais estão ao lado dos filhos. Divisam nos palcos um futuro promissor. A televisão os consagra como artistas mirins. Há inúmeros menores que já são atores reconhecidos.
Em tal passo, segundo aspecto, pode-se indagar em que sua formação psíquica estará sendo prejudicada? Os palcos abrem ao pequeno ator toda uma perspectiva profissional. Estão se preparando para utilizar a persona e saberem expressar sentimentos os mais diversificados. Não se presentam, mas representam situações da vida.
O ator mirim cantor é importante, porque se apresenta como artista. O comediante representa situações da vida. Com isso ambos colhem fantástica experiência de vida, não reservada àquele que está puxando enxada nos grotões do país nem ao que sofre à noite em trabalho pesado, perigoso ou insalubre.
Vê-se que são situações absolutamente diversas. Um está sofrendo; outro, realizando-se profissionalmente. O primeiro, ao desamparo dos pais e da família; o segundo, por eles acompanhado.
Curioso é que em tais hipóteses, os pais dos menores não são ouvidos. O Estado-juiz assume a tutela (?) do menor, afastando aqueles que são os maiores interessados em sua formação biopsiquíca.
A censura realizada pode ter recaído sobre o fato de a peça identificar situações que pudessem agredir o sentimento afetivo sexual do menor. O que fazer, então? Recomenda a prudência que sejam os pais ouvidos, que se inquira o menor, que o juiz assista a peça ou leia o texto. Apenas a partir daí é que poderá dar decisão adaptada a nossa realidade.
O pior de tudo é que o magistrado de segundo grau, além de não tomar qualquer providência em prol do menor, buscou, de todas as formas, mecanismos de não conhecimento da matéria. Impôs recolhimento de custas onde não há previsão legal; desconheceu procuração existente nos autos, sob alegação de que um dos advogados não estava regularmente representado. Em suma, deixou de lado o bem jurídico que deveria tutelar, qual seja, o interesse do menor.
O lastimável em toda essa história é que o menor (que não foi ouvido) perdeu a chance de se aprimorar como artista. Teve sua boca fechada como apareceu na imprensa. Em suma, a intervenção estatal sobre o menor há que ter limites. Estes estão na conscientização dos pais, em seu preparo cultural, nas oportunidades que buscam para a formação de seus filhos (agora truncada pela violência jurisdicional).
É pena que as situações estejam invertidas. É o Estado interferindo onde não deve.
*Regis Fernandes Oliveira, advogado, desembargador, professor titular aposentado da USP e ex-deputado federal por São Paulo.

Regis Fernandes Oliveira, advogado é desembargador, professor titular aposentado da USP e ex-deputado federal por São Paulo.

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