Almir Pazzianotto: Greves Selvagens

0
1344

A greve foi uma das últimas entre as mais importantes conquistas das classes trabalhadoras.

Três livros são fundamentais para se conhecer a lenta evolução dessa poderosa ferramenta, sem a qual os sindicatos e a negociação coletiva perdem eficácia. Refiro-me à “História Del Primero de Mayo”, de Maurice Dommanget, “Evolucion De La Clase Obrera”, de Jurgen Kuczynski, “Greves de Ontem e de Hoje”, de Georges Le Franc. Entre os brasileiros destaca-se a obra de Everardo Dias, “História das Lutas Sociais no Brasil”. Igual relevância tem o capítulo referente aos conflitos entre capital e trabalho, do “Tratado de Sociologia de Trabalho” de Georges Friedman e Pierre Naville.

No direito brasileiro o exercício da greve adquiriu maioridade com a Constituição de 1988. Até então, submetido a rigorosas exigências legais, sofria incessante combate do governo. Prova disso eram as habituais sentenças de ilegalidade, seguidas por intervenções, cassações e prisões de dirigentes.

Empenhada em garantir conquistas até então inéditas, a nova Constituição dedicou ao direito de greve dois dispositivos: o art. 9º, aplicável às relações de trabalho no âmbito da iniciativa privada, de imediato regulamentado pela Lei nº 7.903/89; e o inciso II do art. 37, que, para completar a garantia de livre sindicalização, o estendeu aos servidores públicos, mas “nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Embora admitidos na esfera da iniciativa privada, e na Administração Pública, são direitos visivelmente distintos. Na órbita das relações coletivas a greve goza de ampla liberdade, exceto em serviços e atividades essenciais, correspondentes às “necessidades inadiáveis da comunidade”, conforme art. 11 da Lei. Como tal se entendem aquelas que, desatendidas, “coloquem em perigo eminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. Assistência médica e hospitalar, transporte público, controle de tráfego aéreo, compensação bancária, são algumas cuja paralisação provoca graves transtornos aos usuários. Segundo a Constituição, greve em serviço essencial atrai pronta intervenção do Ministério Público, cabendo ao Judiciário Trabalhista encerrar o conflito sem exame das reivindicações, fato que nem sempre acontece.

Na Administração Pública a greve é direito retido. Falta-lhe, para regular exercício, a lei específica cobrada pelo referido inciso VII do art. 37. Trata-se, no jargão jurídico, de prerrogativa em estado latente, inerte, apesar de transcorridos quase 27 anos desde quando foi concebida no ventre da constituinte.

Para a empresa a parede faz parte do mundo real, do dia-a-dia, com o qual se defronta habitualmente. O desligar das máquinas afeta de imediato a produção. A mercadoria deixa de sair, o dinheiro para de entrar e as perdas não se resumem aos lucros, mas atingem a própria essência do negócio.

Servidores remunerados com dinheiro do contribuinte não deveriam ter direito à paralisação. O orçamento não pode ser mera peça de ficção, sujeito a oscilações de acordo com a pressão das massas. Reparar o equívoco da Assembléia Constituinte parece-me impossível. Poderá ser atenuado por lei que lhe imponha limites rígidos, e exclua serviços que jamais e por razão alguma poderão ser interrompidos.

Na iniciativa privada a greve afeta o dono; no serviço público alcança a população. Interrompe atividades essenciais às camadas populares: educação; hospitais municipais, estaduais, federais; atendimento judiciário; segurança pública; previdência social; transportes coletivos.

O direito de greve deve ser interpretado por ângulos distintos: o de quem o exerce e o de quem o sofre. Na órbita privada, afetado é o empregador que se recusou a negociar, negociou mal, ou se revelou disposto a correr os riscos do prejuízo. No setor público atingido é o povo, nas camadas mais necessitadas.

A inexistência da lei específica é produto do descaso de sucessivos presidentes da República e da apatia dos partidos. Ao chefe do Poder Executivo, e apenas a ele, compete a iniciativa do projeto, conforme prescreve o art. 61, § 1º, II, c, da Lei Maior. Desde 1988 nenhum tratou do assunto, com a seriedade inerente à matéria.

Com sua história marcada pelo apego ao tumulto, paralisações justas e injustas, legítimas e ilegítimas, tranquilas e selvagens, é impossível imaginar que o PT seria sensível diante do caos gerado pela interrupção de atividades essenciais. Para ele greve é direito irrestrito, sem barreiras e sem pudor, como revelou na paralisação da Petrobrás em maio de 1995.

Entendo o PT. Não consigo, porém, aceitar o procedimento do PSDB que, quando exerceu a presidência da República, durante oito longos anos, foi incapaz de imprimir a necessária disciplina à norma constitucional.

Conseguiu ver aprovadas pelo Congresso emendas constitucionais sobre a reeleição e reforma do Poder Judiciário, e leis complexas e polêmicas como a de Responsabilidade Fiscal, mas ignorou a greve no serviço público.

Para dirigentes sindicais de servidores trata-se de recurso legal, eis que se acha inscrito na Lei Fundamental. Fazem-se esquecidos no que toca à obrigatoriedade de regulamentação. A milhões de prejudicados resta o tortuoso caminho do Judiciário, onde decisões conflitantes se atropelam relativas ao desconto dos dias de paralisação e responsabilização civil de sindicatos e dirigentes.

Refém indefesa de constantes greves em serviços públicos vitais, decretadas por minorias organizadas, a população permanece à espera da lei específica que lhe ponha termo ao sofrimento.

………………………………
Almir Pazzianotto Pinto é advogado; foi Ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui

dezesseis + 10 =