A Lei de Improbidade Administrativa alcança todos, escreve Roberto Livianu

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Texto vale para qualquer agente público

Projeto de lei tenta imunizar políticos

Há mais de 27 anos vigora entre nós a Lei 8429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, voltada a punir nos planos civil, político e administrativo atos de desonestidade de agentes públicos e dos beneficiários destes atos, sancionada, por ironia do destino, por Fernando Collor, justamente afastado do poder por atos desta natureza.

A lei classifica os atos de improbidade em três categorias ou grupos e dosa as respectivas penas proporcionalmente aos graus de gravidade. Os mais graves são aqueles que importam em enriquecimento ilícito; os intermediários são os que produzem danos ao erário, e, os menos graves, são os que dão causa a violações aos princípios da Administração Pública.

Da análise do texto legal em questão se percebe com clareza que se pretendeu punir atos de agentes públicos e beneficiários quaisquer que sejam eles. Não há restrições em relação ao campo subjetivo de alcance nem à quantidade de poder que possua. Aplica-se a simples auxiliares administrativos assim como a juízes, membros do MP, vereadores, deputados, senadores, prefeitos, governadores e até ao presidente da República. E fica claro que as punições ali previstas incidem sem prejuízo de outras, como a pena criminal. Ou seja, trata-se de reforço punitivo para melhor prevenir atos ilícitos e para ampliar a proteção à sociedade.

Além disto, ao interpretar a vontade abstrata da lei, a jurisprudência dos tribunais sedimentou a visão no sentido de não haver foro privilegiado em ações civis públicas ajuizadas em virtude da prática de atos de improbidade. Ou seja, o juízo competente é o de primeiro grau.

Também repeliram os tribunais a tese de que exclusivamente os advogados públicos estariam legitimados a propor as ações para reparar danos ao patrimônio público da pessoa jurídica que representam (União, Estado ou Municípios), reconhecendo que o Ministério Público está plenamente legitimado a tomar a iniciativa, visto que lhe cabe defender o patrimônio público, um dos mais relevantes interesses difusos.

Há um sentido claro para estes nortes: ser a lei 8429/92 instrumento vigoroso na luta anticorrupção contra todos, enfrentando o quase dogma da impunidade dos detentores dos maiores nacos do poder. Ou seja: sepultar a visão de que a lei só alcança “o andar de baixo”.

Eis que, quase trinta anos depois de dezenas de milhares de ações propostas, com bilhões e bilhões recuperados, o deputado federal Nereu Crispim, presidente estadual do PSL do Rio Grande do Sul, acaba de apresentar projeto de lei (PL 3931/2019) que propõe a pura e simples imunidade de agentes políticos.

Isto no exato momento em que nos aproximamos da eliminação legal do foro privilegiado, vez que nosso país é campeão mundial de número de autoridades abrigadas pela regra, ultrapassando 58.000. Cada vez mais se consolida a ideia de que os detentores de poder devem ser implacavelmente controlados da forma mais plena possível. A imunidade é conceito que deve ser forte no campo das vacinas, para proteger a saúde das crianças, sendo absolutamente indesejável que permaneça vivo como caminho para a impunidade.

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