A pandemia do covid-19 e os limites da intervenção judicial nos contratos

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Milton Flávio de A. C. Lautenschläger

A pandemia relacionada ao novo coronavírus (covid-19) trouxe e trará profundos reflexos sociais e econômicos em todo o mundo, com repercussão direta nas relações jurídicas de direito privado e, mais especificamente, nos contratos celebrados antes de seu advento.

A pandemia1 relacionada ao novo coronavírus (covid-19) trouxe e trará profundos reflexos sociais e econômicos em todo o mundo. O desaparecimento repentino de um grande número de vidas, as longas convalescenças, as medidas de isolamento social com enorme impacto nas indústrias, nas empresas prestadoras de serviços, nos comércios, nos empregos, nos trabalhos informais, no mercado econômico e financeiro de um modo geral, são apenas alguns dos mais evidentes efeitos desta catástrofe sanitária, com repercussão direta nas relações jurídicas de direito privado e, mais especificamente, nos contratos celebrados antes de seu advento.

Sob o império de um evento fortuito de monta imprevista e imprevisível, com consequências igualmente imprevistas e imprevisíveis, é certo que inúmeros contratos previamente firmados terão as suas condições negociais originais completamente desfiguradas, trazendo riscos evidentes à manutenção do quanto avençado.

Nestas circunstâncias, o desafio de tentar reequilibrar a equação obrigacional é medida que se impõe, de modo que a primeira e mais importante recomendação para os contratantes é que, imbuídos de boa-fé, negociem as modificações necessárias para a preservação do contrato ou, na absoluta impossibilidade de fazê-lo, a sua extinção consensual.

Com efeito, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer modificação ou extinção contratual deve ser bilateral, sob pena de restarem configurados o inadimplemento e o respectivo direito, à parte lesada, de fazer uso de todo o instrumental judiciário para obrigar à outra a cumpri-lo, ou a indenizar por perdas e danos (art. 389 do Código Civil).

Ocorre que o próprio Código Civil brasileiro limita o princípio da intangibilidade dos contratos às escusativas de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. De acordo com o artigo 393 de nosso Codex, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o inadimplemento e determinado evento cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (parágrafo único do art. 393 do Código Civil), configurada restará a excludente de responsabilidade do devedor inadimplente2.

Há, ainda, uma segunda hipótese de relativização do princípio da intangibilidade dos contratos em virtude de acontecimentos extraordinários. Cuida-se da chamada teoria da imprevisão.

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*Milton Flávio de A. C. Lautenschläger é bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP (triênio 2019-2021). Sócio de Queiroz e Lautenschläger Advogados.

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